rafael wilhelm
À Prefeitura Municipal de Aurora/SC
À Secretaria Municipal responsável pelo Edital de Chamamento Público nº 01/2026 – PNAB
À Comissão de Seleção
À Ouvidoria Municipal
**Assunto: Pedido formal de esclarecimentos, acesso integral ao processo administrativo, motivação dos atos e revisão administrativa – Edital de Chamamento Público nº 01/2026 – PNAB Aurora/SC**
Eu, Rafael Wilhelm, venho, por meio deste, apresentar pedido formal de esclarecimentos, acesso a documentos, motivação administrativa e revisão dos atos praticados no âmbito do **Edital de Chamamento Público nº 01/2026 – Edital de Premiação Cultural com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB**, considerando inconsistências verificadas no procedimento de homologação, avaliação, publicação dos resultados e análise de recurso administrativo anteriormente encaminhado.
O presente pedido tem como fundamento o próprio edital, os princípios constitucionais da Administração Pública, a Lei de Acesso à Informação, a legislação federal aplicável à Política Nacional Aldir Blanc e o dever de transparência, publicidade, motivação, isonomia, impessoalidade e lisura procedimental na utilização de recursos públicos federais destinados à cultura.
## 1. Síntese dos fatos
Realizei minha inscrição no referido edital dentro do prazo estabelecido, encaminhando a proposta simplificada e os documentos exigidos para a fase de inscrição.
Posteriormente, ao consultar a publicação das inscrições homologadas, verifiquei que minha proposta não constava entre as inscrições deferidas. Contudo, também não foi publicada lista de inscrições indeferidas, tampouco justificativa formal para eventual não homologação da minha inscrição.
Na mesma data, foi publicado também o resultado preliminar da seleção, sem apresentação de pontuação, classificação, parecer técnico, ata da comissão ou justificativas avaliativas individualizadas.
Diante disso, encaminhei recurso administrativo dentro do prazo previsto no edital, solicitando a verificação da minha inscrição, a motivação da eventual não homologação e a divulgação das pontuações atribuídas às propostas. Contudo, até o presente momento, não recebi qualquer resposta formal ao recurso apresentado.
Encerrado o prazo recursal, foi publicado o resultado final, mantendo a mesma configuração do resultado preliminar, sem pontuação, sem ordem classificatória, sem menção aos recursos apresentados, sem decisão fundamentada sobre os recursos e sem divulgação dos fundamentos utilizados pela comissão de seleção.
## 2. Da prorrogação do prazo de inscrição publicada após o encerramento do prazo original
Conforme a Retificação nº 1, o prazo de inscrição inicialmente fixado para 10/04/2026 foi prorrogado até 17/04/2026. Entretanto, a própria retificação foi datada de 13/04/2026, ou seja, publicada após o encerramento do prazo original.
Tal situação gera dúvida objetiva sobre a regularidade da prorrogação, uma vez que houve intervalo entre o encerramento do prazo originalmente previsto e a publicação da retificação que reabriu ou prorrogou o período de inscrição.
Esse fato pode ter causado prejuízo à isonomia entre os interessados, pois agentes culturais que acompanharam o prazo original poderiam ter entendido que o edital já estava encerrado, enquanto outros passaram a contar com nova possibilidade de inscrição após a publicação posterior da retificação.
Dessa forma, solicito esclarecimento formal sobre:
a) a data exata de publicação da Retificação nº 1;
b) o meio oficial em que ela foi publicada;
c) a justificativa administrativa para prorrogação após o encerramento do prazo original;
d) a comprovação de que a retificação teve publicidade suficiente e tempestiva;
e) a indicação de quantas inscrições foram recebidas antes e depois da retificação.
## 3. Da publicação simultânea da homologação das inscrições e do resultado preliminar
A Retificação nº 2 estabeleceu a divulgação das inscrições homologadas e do resultado preliminar para a mesma data: 24/04/2026.
Na prática, a homologação das inscrições e o resultado preliminar foram publicados simultaneamente.
Essa forma de condução compromete a distinção entre as fases do procedimento. A homologação deveria indicar quais inscrições foram consideradas aptas ou inaptas, permitindo aos proponentes compreenderem eventual indeferimento e exercerem contraditório específico sobre a fase de admissibilidade.
Ao publicar, no mesmo momento, a lista de homologados e o resultado preliminar, sem lista de indeferidos e sem justificativas, o município tornou inviável a compreensão sobre a situação das inscrições não homologadas.
Solicito, portanto:
a) a indicação do número total de inscrições recebidas;
b) a lista completa de inscrições homologadas;
c) a lista completa de inscrições não homologadas;
d) a justificativa individualizada para cada inscrição não homologada;
e) a motivação específica referente à minha inscrição;
f) a informação sobre se houve análise separada entre a fase de homologação e a fase de avaliação;
g) a ata ou documento interno que comprove essa análise.
## 4. Da ausência de pontuação, classificação e fundamentação dos resultados
O edital prevê que a etapa de avaliação seria composta pela análise da proposta apresentada pelo agente cultural, mediante atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos no Anexo V. Também prevê que a pontuação de cada agente cultural seria atribuída em função da comparação entre as candidaturas.
Apesar disso, nem o resultado preliminar nem o resultado final apresentaram pontuação, ordem de classificação, critérios aplicados, pareceres técnicos ou justificativas individualizadas.
A publicação apenas dos nomes contemplados e dos valores atribuídos não permite compreender:
a) quais propostas foram avaliadas;
b) quais notas foram atribuídas;
c) quais critérios foram considerados;
d) qual foi a ordem classificatória;
e) quais propostas não foram contempladas;
f) quais motivos levaram à seleção ou exclusão de cada candidatura;
g) se as regras de cotas, classificação e distribuição de valores foram corretamente aplicadas.
Essa ausência de transparência compromete o exercício do direito de recurso, pois o proponente não consegue recorrer adequadamente de uma avaliação cujos fundamentos não foram divulgados.
Dessa forma, solicito a disponibilização integral dos seguintes documentos:
a) planilha completa de pontuação de todas as propostas inscritas;
b) pontuação atribuída a cada critério do Anexo V;
c) nota final de cada proponente;
d) ordem de classificação geral;
e) indicação das propostas contempladas e não contempladas;
f) pareceres técnicos individuais;
g) ata da comissão de seleção;
h) metodologia utilizada para distribuição dos valores;
i) justificativa para os valores atribuídos a cada contemplado;
j) documentos que comprovem a aplicação dos critérios de cotas, quando cabível.
## 5. Da ausência de resposta ao recurso administrativo
Encaminhei recurso administrativo dentro do prazo previsto no edital, apontando inconsistências relacionadas à não homologação da minha inscrição, ausência de justificativa formal, ausência de pontuação e ausência de classificação.
Contudo, o recurso não foi respondido.
A ausência de resposta compromete o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da fase recursal. Não basta abrir prazo para recurso se os recursos apresentados não são analisados e respondidos de forma expressa, motivada e individualizada.
Solicito, portanto:
a) a confirmação de recebimento do meu recurso administrativo;
b) a juntada do recurso ao processo administrativo do edital;
c) a decisão formal e fundamentada sobre o recurso apresentado;
d) a indicação da autoridade ou comissão responsável pela análise do recurso;
e) a ata ou documento que comprove a apreciação dos recursos;
f) a informação sobre quantos recursos foram apresentados no edital;
g) a cópia das decisões proferidas em relação a todos os recursos, resguardados dados pessoais sensíveis quando necessário.
## 6. Da distinção entre documentos de inscrição e documentos de habilitação
O edital diferencia claramente os documentos exigidos para inscrição daqueles exigidos apenas após o resultado final.
A fase de inscrição exigia o formulário com proposta simplificada e materiais comprobatórios de atuação cultural. Já os documentos complementares de habilitação, como documentos fiscais, certidões e demais comprovantes, deveriam ser apresentados somente após a divulgação do resultado final.
Dessa forma, eventual ausência de documentos previstos para a fase posterior de habilitação não poderia justificar a não homologação de uma inscrição na etapa inicial.
Solicito, portanto, que seja esclarecido:
a) se minha inscrição foi considerada não homologada;
b) qual foi o motivo específico da eventual não homologação;
c) se a eventual exclusão decorreu de ausência de documentos previstos apenas para a fase posterior de habilitação;
d) qual item do edital teria sido descumprido;
e) qual documento ou informação teria faltado, caso essa tenha sido a justificativa.
## 7. Dos fundamentos legais e administrativos aplicáveis
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios exigem que os atos administrativos sejam claros, públicos, motivados, impessoais e verificáveis.
A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, garante o direito de qualquer interessado obter informações públicas de interesse particular, coletivo ou geral, determinando que o acesso à informação disponível deve ser imediato ou, não sendo possível, respondido nos prazos legais.
A Lei nº 9.784/1999, embora voltada ao processo administrativo federal, expressa princípios gerais amplamente aplicáveis à Administração Pública, especialmente quanto ao dever de motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos, decidam processos administrativos de seleção pública ou decidam recursos administrativos.
No caso específico da Política Nacional Aldir Blanc, a Lei nº 14.399/2022 institui uma política pública de fomento cultural executada em regime de parceria entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a PNAB, estabelece no art. 16 que, observados os princípios da transparência e da publicidade, as seleções e seus resultados devem ser publicados pelos entes federativos em seus sítios eletrônicos, em formato acessível e didático.
Portanto, por se tratar de edital financiado com recursos federais da PNAB, o Município possui dever reforçado de garantir a transparência do processo seletivo, a publicidade dos resultados, a clareza dos critérios de seleção, a motivação dos atos administrativos e a possibilidade efetiva de controle pelos inscritos, pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização.
## 8. Das inconsistências verificadas no procedimento
A partir dos documentos publicados, identifico as seguintes inconsistências:
a) prorrogação do prazo de inscrição publicada após o encerramento do prazo original;
b) ausência de esclarecimento sobre os efeitos da prorrogação tardia;
c) publicação simultânea da homologação das inscrições e do resultado preliminar;
d) ausência de lista de inscrições indeferidas;
e) ausência de justificativa para inscrições não homologadas;
f) ausência de pontuação das propostas;
g) ausência de classificação geral;
h) ausência de pareceres técnicos individualizados;
i) ausência de ata pública da comissão de seleção;
j) ausência de identificação clara dos membros avaliadores;
k) ausência de resposta ao recurso administrativo apresentado;
l) publicação de resultado final sem menção à análise dos recursos;
m) possível supressão prática da fase recursal;
n) ausência de demonstração da aplicação dos critérios previstos no Anexo V;
o) ausência de justificativa para os valores atribuídos a cada contemplado;
p) ausência de transparência quanto ao número total de inscritos e à situação de cada inscrição.
Tais pontos comprometem a regularidade procedimental do edital e podem representar violação ao próprio instrumento convocatório, aos princípios administrativos e às normas de transparência aplicáveis à PNAB.
## 9. Dos pedidos
Diante do exposto, solicito formalmente:
1. O acesso integral ao processo administrativo referente ao Edital de Chamamento Público nº 01/2026 – PNAB Aurora/SC;
2. A cópia integral de todos os documentos administrativos relacionados ao edital, incluindo atas, pareceres, planilhas, despachos, decisões, e-mails internos, registros de recebimento de inscrições e documentos de análise;
3. A informação do número total de inscrições recebidas;
4. A lista completa de inscrições homologadas;
5. A lista completa de inscrições não homologadas;
6. A justificativa individualizada para cada inscrição não homologada;
7. A motivação específica para a ausência do meu nome na lista de inscrições homologadas;
8. A confirmação de recebimento do meu recurso administrativo anteriormente encaminhado;
9. A decisão formal, expressa e fundamentada sobre o recurso apresentado;
10. A informação sobre quantos recursos foram apresentados no prazo recursal;
11. A cópia das decisões proferidas em relação aos recursos administrativos;
12. A ata da comissão responsável pela homologação das inscrições;
13. A ata da comissão responsável pela avaliação das propostas;
14. A identificação dos membros da comissão de seleção e da comissão responsável pela análise dos recursos;
15. A declaração de inexistência de impedimento ou suspeição dos membros envolvidos na avaliação, caso exista nos autos;
16. A planilha completa de pontuação de todos os inscritos;
17. A nota atribuída a cada proposta em cada critério previsto no Anexo V;
18. A nota final de cada proposta;
19. A ordem de classificação geral;
20. A indicação das propostas não contempladas e suas respectivas pontuações;
21. Os pareceres técnicos individualizados das propostas contempladas e não contempladas;
22. A metodologia utilizada para definição dos valores concedidos a cada contemplado;
23. A justificativa para a concessão de valores inferiores ou diferentes do valor solicitado nas propostas, quando for o caso;
24. A comprovação da aplicação das cotas previstas no edital;
25. A comprovação da data e meio oficial de publicação da Retificação nº 1;
26. A justificativa para a publicação da prorrogação após o encerramento do prazo original;
27. A comprovação da ampla publicidade da Retificação nº 1;
28. A indicação de quantas inscrições foram realizadas antes e depois da Retificação nº 1;
29. A revisão administrativa da minha inscrição, caso constatado equívoco na homologação;
30. A suspensão cautelar dos atos de pagamento ou habilitação, caso ainda não concluídos, até que sejam esclarecidas as inconsistências apontadas;
31. Caso já tenham ocorrido pagamentos, a juntada dos comprovantes de habilitação e pagamento dos contemplados ao processo administrativo;
32. A republicação dos resultados com pontuação, classificação, critérios aplicados e decisões recursais, caso constatada ausência de publicidade suficiente;
33. A adoção das providências administrativas necessárias para correção de eventuais falhas procedimentais;
34. A resposta formal a este pedido, dentro dos prazos legais aplicáveis à Lei de Acesso à Informação e aos procedimentos administrativos municipais.
## 10. Da necessidade de resposta formal
Solicito que a resposta seja encaminhada por escrito, com número de protocolo, identificação do responsável pela resposta e indicação dos documentos anexados ou disponibilizados para consulta.
Ressalto que este pedido não tem caráter meramente informal. Trata-se de solicitação formal de acesso à informação, motivação administrativa e revisão de atos praticados em processo seletivo financiado com recursos federais da Política Nacional Aldir Blanc.
A ausência de resposta, ou a resposta genérica sem apresentação dos documentos solicitados, poderá ensejar o encaminhamento da questão aos órgãos competentes de controle e fiscalização, incluindo Ministério da Cultura, Conselho de Cultura, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais instâncias cabíveis.
## 11. Considerações finais
Reforço que o presente pedido busca assegurar a transparência, a lisura e a regularidade do processo, bem como garantir que todos os inscritos tenham acesso às informações necessárias para compreender os atos praticados pela Administração Pública.
A publicidade dos resultados, a divulgação das pontuações, a motivação das decisões, a análise dos recursos e a clareza sobre a homologação das inscrições são elementos indispensáveis para a legitimidade de qualquer seleção pública, especialmente quando envolve recursos federais destinados à cultura.
Diante disso, aguardo resposta formal, completa e documentada.
Atenciosamente,
Rafael Wilhelm
